sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Aspectos relevantes da legislação aplicável ao jovem aprendiz

O tema do jovem aprendiz ou do contrato de aprendizagem tem grande relevância no atual contexto nacional de falta de mão de obra especializada em diversas atividades econômicas. Para o adolescente ou jovem trata-se de uma grande oportunidade de aprender novos ofícios, sem prejuízo do acesso à educação regular nas escolas e faculdades. Para as empresas, trata-se de um ônus legal que constitui, em verdade, uma grande oportunidade de formar trabalhadores efetivos, de investir no futuro e de exercer a sua função social.
O contrato de aprendizagem é regido pelos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (já considerada a redação das leis 10.097/2000, 11.180/2005 e 11.788/2008), pelo Decreto 5.598/2005 e pela Portaria M.T.E. 615, de 13/12/2007.
Nestas condições, o contrato firmado com o jovem aprendiz tem natureza de um contrato de trabalho especial ou atípico. Portanto, em primeiro lugar, trata-se de um efetivo contrato de trabalho, com todas as suas obrigações e direitos. Há um empregador e um empregado. Há obrigação de prestar serviço subordinado e não eventual, e há direito a salário. Por outro lado, é um contrato especial ou atípico porque também possui condições especiais ou atípicas, que consideram a situação especial do trabalhador.
O objetivo principal do contrato de aprendizagem é a capacitação do jovem, com uma formação técnico-profissional metódica. Esta formação, assim, deve seguir um método estabelecido na lei, organizada em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Não é qualquer formação. Exigem-se atividades teóricas e práticas.
As partes do contrato são o empregador e o trabalhador. O empregador pode ser a empresa que admite e contrata diretamente o aprendiz (art. 431, CLT). Porém, também podem ser empregadoras a ESFL, ou seja, a empresa sem fim lucrativo que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional. A ESFL deve ser registrada no CMDCA, ou seja, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. As empresas públicas e as sociedades de economia mista devem contratar diretamente o jovem aprendiz.
Quando o jovem é admitido pela ESFL, não há contrato de trabalho com a tomadora dos serviços. Porém, pode-se sustentar que há responsabilidade subsidiária desta empresa, Ou seja, se a empresa sem fim lucrativo deixar de pagar algum direito trabalhista, o trabalhador poderá cobrar seus direitos da tomadora dos serviços.
Os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP), bem como as Escolas Técnicas de Educação não são considerados empregadores.
Todos os estabelecimentos são obrigados a empregar jovens aprendizes e matricular estes jovens em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, exceto microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, Decreto 5598/2005).
O número de jovens aprendizes que devem ser contratados pelos estabelecimentos empresariais deve corresponder a um valor entre 5 e 15% dos trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As funções que demandam formação profissional devem ser analisadas de acordo com a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, desde logo excluindo as funções que exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, as funções de direção, gerência ou confiança, os trabalhadores temporários, os próprios aprendizes e os empregados de empresas prestadoras de serviço.
Não é possível, por negociação coletiva ou termo de compromisso, dispensar a empresa da obrigação de contratar jovens aprendizes.
Em relação a quem pode ser contratado, a lei estabelece que são pessoas entre 14 e 24 anos de idade, sendo que este limite não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência. Pelas normas vigentes, tem preferência na contratação os trabalhadores entre 14 e 18 anos, exceto nas seguintes hipóteses:
a) em atividades insalubres ou perigosas, quando o risco não pode ser elidido ou não possam ser realizadas em ambiente simulado;
b) em atividades para as quais a lei exija licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos (ex. direção de veículos);
c) em atividades incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral do aprendiz.
Como em qualquer contrato de trabalho, o jovem aprendiz se obriga a executar com zelo e diligência as suas tarefas, especialmente aquelas necessárias à sua formação (trabalho e estudos).
As exigências formais para a contratação de jovens aprendizes podem ser assim relacionadas:
a) contrato escrito entre empregador e empregado;
b) contrato por prazo determinado. Não pode superar 2 anos, exceto em se tratando de aprendiz portador de deficiência;
c) o jovem deve estar inscrito em programa de aprendizagem, desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (os Serviços Nacionais de Aprendizagem, as Escolas Técnicas de Educação, e a ESFL que assista adolescentes e promova a educação profissional);
d) anotação do contrato e de sua natureza em CTPS;
e) o jovem deve estar matriculado e freqüentar a escola até concluir o ensino médio. Na localidade onde não há ensino médio, não há necessidade de freqüência à escola, desde que o aprendiz tenha terminado o ensino fundamental;
f) contrato prévio entre empresa e ESFL, quando esta registrar o aprendiz. Neste caso, nas anotações gerais da CTPS deve-se indicar o nome do estabelecimento que proporcionará a experiência prática do aprendiz.
g) proibição de exigência de atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Durante as aulas teóricas no estabelecimento é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz.
h) exigência de um monitor para coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do aprendiz, com observância do programa de aprendizagem.
Ao jovem aprendiz está assegurado o recebimento do salário mínimo hora ou ao piso salarial regional horário nos Estados que já estabeleceram este piso. Entretanto, as partes podem estabelecer um salário mais favorável que o salário mínimo ou que o piso salarial regional. Os pisos previstos em negociações coletivas entre o sindicato patronal e o profissional somente se aplicam quando fazem expressa menção de aplicabilidade ao jovem aprendiz.
O salário deve remunerar o tempo trabalhado e o tempo no programa de aprendizagem. Não remunera o tempo em que o jovem aprendiz está na escola ou na faculdade.
O FGTS é reduzido, de 8% para apenas 2%.
Quanto à jornada de trabalho, é de 6 horas. Em nenhuma hipótese pode existir prorrogação ou compensação.
Se o aprendiz já terminou o ensino fundamental, a jornada poderá ser de 8 horas, já computadas as horas de aula teórica.
O horário de trabalho deve permitir ao jovem ir à escola ou à faculdade.
A jornada sempre compreende as atividades teóricas e práticas, sendo estas estabelecidas conforme o plano do curso.
O menor de 18 anos, quando tiver mais de um emprego, deve somar as horas de trabalho em cada estabelecimento.
As férias são concedidas, de preferência, no mesmo período de férias escolares. Porém, devem ser concedidas obrigatoriamente no período indicado no programa de aprendizagem.
Aplica-se ao aprendiz a legislação concernente ao vale-transporte.
A cessação do contrato de trabalho ocorre nas seguintes situações
a) quando decorre o prazo determinado, exceto para o aprendiz portador de deficiência;
b) quando o aprendiz completa 24 anos, exceto para o aprendiz portador de deficiência;
c) quando o trabalhador apresenta desempenho insuficiente ou há a inadaptação do aprendiz, o que deve ser comprovado por um laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
d) quando o trabalhador comete alguma falta disciplinar grave, nas hipóteses do artigo 482 da CLT;
e) quando o trabalhador perde o ano letivo por ausências injustificadas à escola, o que deve ser comprovado por uma declaração da escola;
f) quando o aprendiz pede seu desligamento.
Finalmente, é importante ressaltar que se for reconhecido pelo Poder Judiciário alguma nulidade no contrato de aprendizagem, o contrato será reconhecido como um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com direito a aviso prévio, multa rescisória de 40% do FGTS e diferenças dos depósitos do FGTS em razão do percentual de 8%.
São estes alguns aspectos relevantes a respeito da legislação aplicável ao jovem aprendiz.