quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

A importância do registro em CTPS

O tema escolhido para a primeira postagem neste blog é a importância do registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador. Ouve-se com certa frequência a afirmação de que "o trabalhador sempre ganha na Justiça do Trabalho". Esta assertiva é falsa, o que pode ser verificado por uma simples pesquisa nas decisões dos Tribunais do Trabalho. No entanto, é fato que há um alto índice de procedência parcial dos pedidos realizados pelos trabalhadores perante o Poder Judiciário. Uma das diversas razões deste alto índice está no fato de que muitas empresas tratam a relação de emprego com demasiada informalidade. Como alguns exemplos desta atitude informal podem ser citados: realizam-se pagamentos sem colher recibos; os recibos não apontam os valores corretos ou as verbas quitadas devida e claramente especificadas; os cartões de ponto, quando existem, não refletem a real jornada de trabalho. Outro exemplo, diretamente relacionado com o tema desta postagem, é a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador.

A CTPS constitui a identificação profissional do trabalhador. As anotações realizadas na carteira de trabalho constituem um direito do empregado e uma obrigação do empregador. Antes disto, porém, tais anotações constituem a garantia das duas partes do contrato de trabalho quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Note-se que tanto o trabalhador como o empregador tem direitos e também obrigações. Há uma presunção de que as anotações realizadas em CTPS correspondem a fatos verídicos. Entretanto, a presunção pode ser desconstituída por prova em contrário. E, incumbe a quem alega, provar que as anotações não são verdadeiras.

O trabalhador deve entregar sua CTPS ao empregador contra recibo, incumbindo ao empregador realizar as anotações legalmente exigidas no prazo de 48 horas. Estas informações são a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho. É proibido realizar qualquer anotação desabonadora à conduta do trabalhador. Observa-se, no entanto, que muitos trabalham sem o registro em CTPS. Em outros muitos casos, a data do registro não corresponde à data do início do contrato de trabalho. Nesta última hipótese, é comum alegar-se que o trabalhador encontra-se em "período de experiência". Note-se, porém, que mesmo o contrato de experiência deve estar anotado na CTPS, sendo um equívoco qualquer trabalho subordinado sem registro na carteira profissional.

É importante esclarecer que o contrato de trabalho pode ser reconhecido mesmo que o empregador deixe de promover o correspondente registro. Para o reconhecimento do contrato de trabalho basta que se verifiquem a presença dos pressupostos legais previstos pelos artigos segundo e terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especialmente prestação de serviços não eventuais e subordinados, mediante remuneração.

Concluindo, a importância do registro do contrato de trabalho em CTPS está em retratar a realidade existente em cada relação de emprego, facilitando a prova desta realidade perante terceiros, para o regular exercício de direitos e de obrigações tanto de trabalhadores como de empregadores.

6 comentários:

  1. Trabalho num escritório de advocacia sem registro na CTPS desde 1997. Em 2001, minha chefe passou a me dar comissão sobre os processos,e me prometeu que pagaria 5 anos de contribuição previdenciária no teto máximo quando eu completasse 55 anos de idade, agora estou com 53, como resolveu assinar minha CTPS, não quer mais cumprir o acorde que fez verbalmente. E sei se ela chegar a me dar algum dinhei para eu guardar para pagar o INSS, ela vai me demitir...Devo aceitar o acordo ou não. Devo entrar com uma ação para reconhecer o vínculo desde 1997.

    Agradeço antecipadamente

    Nice
    e-mail nimorena@zipmail.com.br

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  2. Quando o empregador não reconhece o vínculo de emprego, e não anota o contrato de trabalho na CTPS do trabalhador relativamente a algum período trabalhado, a ação trabalhista constitui o meio adequado que o trabalhador tem à disposição para ver reconhecida esta relação jurídica. A prova da prestação de serviços se faz por documentos, testemunhas, ou qualquer outro meio idôneo de prova. Quanto a aceitar ou não o acordo proposto, é uma decisão pessoal a ser tomada de acordo com as suas circunstâncias e condições particulares. Espero ter ajudado.

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  3. Bom Dia,

    É, em parte ajudou,preciso saber sobre FGTS, hoje recebo um salário de R$ 1000,00 (hum mil reais). Como posso calcular desde 1997??? Para saber se a ceito ou não o acordo que minha chefe está me propondo.

    Agradeço antecipadamente.

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  4. Sobre o FGTS, ver a postagem do dia 28/07/2010. Boa leitura.

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  5. Boa noite,

    A empresas me contrato porem não apresento nenhum contrato de trabalho, porem minha CTPS foi registrada. Devo solicitar o contrato de trabalho ?

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  6. Como faço para trabalhar apenas como contrato de trabalho já que não desejo ter a minha cpts assinada e sujada? Pois afinal de contas esse papo de que ctps assinada é garantia de algo é papo pra boi dormi!

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