sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Princípio da primazia da realidade sobre a forma

Na última postagem do blog, quando tratamos da importância do registro do contrato de trabalho na carteira profissional do trabalhador, afirmamos que o contrato de trabalho pode ser reconhecido mesmo que o empregador deixe de promover o correspondente registro. Esta afirmação nos leva a refletir sobre um princípio de direito do trabalho conhecido por princípio da primazia da realidade, também chamado pela doutrina de princípio da primazia da realidade sobre a forma ou princípio do contrato realidade.
Os princípios podem ser definidos, de uma forma geral, como importantes diretrizes ou orientações utilizadas pelo direito tanto para criar as leis, quanto para interpretá-las, ou ainda para resolver situações não previstas pelas leis já existentes.
O princípio da primazia da realidade, para o direito do trabalho, importa em que prevaleçam os fatos efetivamente ocorridos nas relações entre as pessoas, em detrimento da forma visível e aparente a terceiros.
Assim, quando estão presentes todos os pressupostos legais de existência de um contrato de trabalho (prestação de serviços pessoais e não eventuais, mediante salário e subordinação), este contrato será reconhecido caso o trabalhador assim o requeira judicialmente, ou ocorra alguma fiscalização na empresa. Nestas situações, não importa que existam documentos ou papéis que simulem outras espécies contratuais, por exemplo, de trabalho autônomo ou eventual. Assim se diz que a realidade (ocorrência de fatos que caracterizam o contrato) prevalece sobre a forma (documento, forma).

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

A importância do registro em CTPS

O tema escolhido para a primeira postagem neste blog é a importância do registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador. Ouve-se com certa frequência a afirmação de que "o trabalhador sempre ganha na Justiça do Trabalho". Esta assertiva é falsa, o que pode ser verificado por uma simples pesquisa nas decisões dos Tribunais do Trabalho. No entanto, é fato que há um alto índice de procedência parcial dos pedidos realizados pelos trabalhadores perante o Poder Judiciário. Uma das diversas razões deste alto índice está no fato de que muitas empresas tratam a relação de emprego com demasiada informalidade. Como alguns exemplos desta atitude informal podem ser citados: realizam-se pagamentos sem colher recibos; os recibos não apontam os valores corretos ou as verbas quitadas devida e claramente especificadas; os cartões de ponto, quando existem, não refletem a real jornada de trabalho. Outro exemplo, diretamente relacionado com o tema desta postagem, é a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador.

A CTPS constitui a identificação profissional do trabalhador. As anotações realizadas na carteira de trabalho constituem um direito do empregado e uma obrigação do empregador. Antes disto, porém, tais anotações constituem a garantia das duas partes do contrato de trabalho quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Note-se que tanto o trabalhador como o empregador tem direitos e também obrigações. Há uma presunção de que as anotações realizadas em CTPS correspondem a fatos verídicos. Entretanto, a presunção pode ser desconstituída por prova em contrário. E, incumbe a quem alega, provar que as anotações não são verdadeiras.

O trabalhador deve entregar sua CTPS ao empregador contra recibo, incumbindo ao empregador realizar as anotações legalmente exigidas no prazo de 48 horas. Estas informações são a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho. É proibido realizar qualquer anotação desabonadora à conduta do trabalhador. Observa-se, no entanto, que muitos trabalham sem o registro em CTPS. Em outros muitos casos, a data do registro não corresponde à data do início do contrato de trabalho. Nesta última hipótese, é comum alegar-se que o trabalhador encontra-se em "período de experiência". Note-se, porém, que mesmo o contrato de experiência deve estar anotado na CTPS, sendo um equívoco qualquer trabalho subordinado sem registro na carteira profissional.

É importante esclarecer que o contrato de trabalho pode ser reconhecido mesmo que o empregador deixe de promover o correspondente registro. Para o reconhecimento do contrato de trabalho basta que se verifiquem a presença dos pressupostos legais previstos pelos artigos segundo e terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especialmente prestação de serviços não eventuais e subordinados, mediante remuneração.

Concluindo, a importância do registro do contrato de trabalho em CTPS está em retratar a realidade existente em cada relação de emprego, facilitando a prova desta realidade perante terceiros, para o regular exercício de direitos e de obrigações tanto de trabalhadores como de empregadores.