quarta-feira, 28 de julho de 2010

Noções gerais ao trabalhador sobre o FGTS

O FGTS é a sigla utilizada para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Trata-se de um direito consagrado pela Constituição Federal, devido aos trabalhadores urbanos e rurais.
Pela lei, todos os empregadores devem depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Deste modo, se um trabalhador recebe um salário exemplificativo de R$ 1.000,00, tem direito ao depósito de R$ 80,00, a ser realizado no mês subsequente ao trabalhado. O percentual também incide sobre o décimo terceiro salário devido no mês de dezembro de cada ano.
O valor não é descontado do trabalhador. É obrigação do empregador realizar este depósito, sem prejuízo do salário pago ao empregado, mensalmente.
Por sua vez, o valor depositado somente pode ser levantado pelo trabalhador nas situações estabelecidas pela lei, como, por exemplo, a despedida pelo empregador sem justa causa. Nesta hipótese, de dispensa imotivada, além do saldo existente na conta, o trabalhador tem direito de receber a importância correspondente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho. Os valores são atualizados monetariamente e acrescidos de juros, por ocasião do saque.
Para reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, o trabalhador tem o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar a correspondente ação trabalhista. Uma vez ajuizada a ação no prazo de dois anos, o trabalhador pode reclamar diferença dos últimos trinta anos, contados do dia em que a ação foi distribuída.